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General Mtumuke exige 30 milhões de meticais de indemnização

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  • Jornalista Armando Nenane, BCI e sua funcionária em Audiência Preliminar na Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
  • Debate Instrutório irá determinar se o processo vai ou não a julgamento
  • Os arguidos já foram ilibados pelo Ministério Público, que se absteve de deduzir acusação

 

Por CroJud

 

A Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (SIC-TJCM) irá realizar, amanhã, terça-feira, pelas 9h00, o Debate Instrutório do Processo Nº 5460/SIC/22, uma fase derradeira após a qual o juiz de instrução criminal irá decidir pela pronúncia ou não pronúncia dos arguidos Armando Nenane, Banco Comercial e de Investimentos (BCI) e sua funcionária Elsa João Manhique pelos alegados crimes de “falsificação de documentos” e “difamação” de que vêem sendo acusados pelo antigo Ministro da Defesa Nacional, Atanásio Salvador Mtumuke, combatente da luta de libertação nacional e general na reserva. Não obstante o despacho de arquivamento do processo pelo Ministério Público, que se absteve de acusar os arguidos por não ter encontrado elementos constitutivos do tipo legal de crime de que são acusados, Atanásio Mtumuke não se conformou e requereu a audiência preliminar, onde acusa os arguidos dos mesmos crimes e exige 30 milhões de meticais de indemnização e amanhã, após o Debate Instrutório, a SIC irá decidir se o processo vai ou não a julgamento.   

 

Na passada quinta-feira, a SIC-TJCM realizou a primeira sessão da Audiência Preliminar, onde estiveram a ser ouvidos o jornalista Armando Nenane, o representante do Banco Comercial e de Investimentos (BCI) e a funcionária do banco, Elsa João Manhique, sendo que amanhã será determinado o destino dos arguidos após a realização do Debate Instrutório.

 

Nos termos da acusação particular, o antigo titular da pasta da defesa nacional acusa o jornalista Armando Nenane, Director da revista Crónica Jurídica & Judiciária, de um crime de difamação em autoria material e de um crime de falsificação de documentos em autoria moral, assim como a funcionária do banco Elsa João Manhique de um crime de falsificação de documentos em autoria material e de um crime de difamação em autoria moral e ao BCI de um crime de difamação em autoria material alegadamente “através de uma conduta omissiva perante a situação de ingerência que resultou da conduta da sua colaboradora”.

 

Em causa, está o facto de o jornalista haver depositado 50 meticais numa conta pertencente à Direcção da Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, tendo obtido nessa operação um talão de depósito que ostenta o nome do antigo Ministro da Defesa Nacional, Atanásio Mtumuke. Na referida conta, terão sido depositados 8.6 milhões de meticais pagos pelas multinacionais ENI e Anadarko com vista ao pagamento de compensações aos polícias e militares da Força Tarefa Conjunta criada para fornecer serviços de segurança ao pessoal, instalações e transportes de pessoas e bens daquelas empresas no âmbito de um contrato assinado com os ministérios da Defesa e do Interior, mas que o dinheiro nunca chegou aos destinatários.

 

Mtumuke está mesmo disposto a ir até às últimas consequências por entender que o Ministério Público não foi suficientemente convincente ao mandar arquivar o processo por falta de matéria. Finda a Instrução Preparatória do Processo Nº121/1102/P/2022, que tinha em vista aferir a existência ou não do cometimento dos crimes e da respectiva responsabilidade criminal ou não, o MP concluiu que não houve por parte do jornalista nem mesmo por parte do Banco Comercial e de Investimentos e da funcionária do banco Elsa João Manhique, também arguidos no processo, prática de actos que, na sua globalidade, constituam infracção criminal, pelo que determinou pelo arquivamento do processo.

 

Para deduzir a acusação, um documento com mais de 30 pontos, o ofendido socorria-se de dois escritos publicados pelo jornalista Armando Nenane na sua página de Facebook, sendo o primeiro de 10 de Julho de 2020 com o título “Elísio de Sousa, seus derivados e fauna acompanhante” e o segundo de 11 de Fevereiro de 2021 com o título “Segredo de Estado nos Armazéns Anita?”. Entretanto, segundo o MP, quer na sua participação quer na acusação, o ofendido recorre a excertos das referidas publicações, para, delas, extrair o que considera ofensa da sua honra e consideração.

 

Atanásio Salvador Mtumuke, Ex-Ministro da Defesa Nacional

 

“Importa salientar que os escritos supra-referidos, em texto integral, não constam dos autos. Todavia, tal facto não torna impossível o exercício de aferição da existência ou não da infracção em alusão. Assim, a primeira acusação refere que o arguido Armando Nenane acusa o ofendido de ter celebrado um contrato com duas multinacionais que operam projectos de gás na Bacia do Rovuma, quando, na verdade, os mesmos foram celebrados pelo Ministério da Defesa Nacional, representado, no acto, pelo então Secretário Permanente, Fernando Campine”, refere.

 

De acordo com o despacho da Procuradoria da República do Distrito Municipal Ka Nhlamankulu, datado de 30 de Abril de 2022, compulsando o excerto do escrito do arguido Armando Nenane, trazido aos autos no ponto 9 da acusação particular, nada consta em como este tenha dito que “o ofendido celebrou um contrato com duas multinacionais que operam projectos de gás na Bacia do Rovuma”. “O que consta do referido excerto, como sendo afirmação imputada ao arguido Armando Nenane, é a referência do facto de dois jornalistas (Fernando Veloso e Matias Guente) terem sido acusados do crime de violação de segredo do Estado em virtude de haverem publicado um contrato supostamente confidencial entre o Ministro da Defesa Nacional, Atanásio Salvador Mtumuke, e o Ministro do Interior, Basílio Monteiro, por um lado e, por outro, as multinacionais Mozambique Rovuma Venture e TOTAL com vista ao pagamento de compensações aos militares e polícias que integram a força conjunta em Cabo Delgado para o fornecimento de serviços de segurança àquelas multinacionais”, lê-se no despacho.

 

Portanto, acrescenta o MP, a afirmação que o arguido faz é relativa a acusação dos jornalistas por um facto (Violação do Segredo do Estado decorrente da publicação de um contrato supostamente confidencial) e não a acusação da celebração, pelo ofendido, do contrato com as duas multinacionais, em si. “Nestes termos, não só o arguido Armando Nenane não imputa ao ofendido um facto ofensivo da sua honra e consideração, como também, não reproduz qualquer imputação que tenha sido eventualmente feita a partir do semanário Canal de Moçambique sobre a temática (autoria da celebração do contrato com as multinacionais)”, conclui.

 

A segunda acusação prende-se com a alegada insinuação do jornalista Armando Nenane, segundo a qual a conta bancária usada para o depósito de 50,00 meticais foi aberta pelo ofendido e que, por isso, está associada ao seu nome, facto que não constitui verdade uma vez que a referida conta foi aberta em 2008 e todos os que ocuparam o cargo de Ministro da Defesa desde a data, incluindo alguns membros das suas respectivas equipas de trabalho tornaram-se assinantes da conta. Dos referidos excertos dos escritos publicados pelo arguido Armando Nenane na sua conta do Facebook e trazidos aos autos pelo ofendido, conforme o MP, não se assaca qualquer insinuação de que a conta bancária em alusão tenha sido aberta pelo ofendido. “No excerto da publicação de 10 de Julho de 2020, o arguido Armando Nenane, partindo de notícia publicada no semanário Canal de Moçambique, anota que uma das pretensões, ao efectuar o depósito de 50,00 meticais na conta em referência, era o de aferir com certeza a titularidade da mesma. Tendo, na verdade, aferido de que a conta em alusão é titulada pelo Ministério da Defesa Nacional, asseverou, tão-somente, que tal facto ‘não significa automaticamente que essa mesma conta pertence a Direcção Nacional da Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, aliás, são muitas as diligências que precisam ser feitas para se chegar a tal conclusão. Ou seja, facto notório é que o ofendido está associado a referida conta como um dos assinantes, dito pelo mesmo no ponto 12 da sua acusação ”, refere o despacho.

 

Entretanto, acrescenta o MP, a aparição, indevida, do nome do ofendido no talão de depósito (não como titular da conta, mas como depositante), não pode tal facto ser imputado ao arguido Armando Nenane como quem tenha dito, por meio de escrito, em insinuação, que foi o ofendido quem procedeu a abertura da referida conta. “Ainda que tivesse dito que a conta bancária retro mencionada foi aberta pelo ofendido e, por isso, associada ao seu nome, tal facto, por si só, não constitui ofensa à sua honra e consideração”, assevera.

 

Na sua terceira acusação, por fim, o ofendido imputava ao arguido Armando Nenane a insinuação de que o ofendido se beneficiou do dinheiro depositado naquela conta resultante do contrato celebrado com as multinacionais, acusando-o de estar a comer dinheiro a custa da guerra em Cabo Delgado. “Esta asserção consta da última parte do ponto 9 da acusação, mas expressamente vincado como alocução da autoria do semanário Canal de Moçambique sindicalizada na acusação contra si movida pelo crime de violação de segredo de Estado. Ademais, a referência ao termo bosses não pode ter como incluído o ofendido, por não saber a quem se referia em concreto, dada a multiplicidade dos signatários do suposto contrato confidencial. Uma vez mais, não se lhe imputando um facto ofensivo da sua honra e consideração, não se pode ter como preenchidos os elementos do tipo do crime de difamação”, destaca o MP no seu despacho, abstendo-se de deduzir acusação contra o arguido Armando Nenane pela prática de crime de difamação pelo facto de os excertos dos seus escritos publicados na sua conta de Facebook não conterem imputação de facto algum que se considere ofensivo a honra e consideração do ofendido.

 

MP ILIBA BCI E FUNCIONÁRIA DO BANCO

 

Em virtude de o MP haver se abstido de deduzir acusação contra o jornalista Armando Nenane, aquele órgão da administração da justiça responsável por dirigir a instrução preparatória de processos-crime bem como por dirigir a acção penal considera que seria, de todo, incompreensível deduzir acusação pelo crime de difamação contra a arguida Elsa João Manhique pela simples desconfiança de a mesma ter “aderido ao empreendimento criminoso, aceitando colocar o nome do ofendido num talão de depósito numa conta que não o pertence, muito menos havia sido este a efectuar o depósito”.

 

O que consta dos autos, segundo a procuradoria, é que, não tendo o arguido Armando Nenane a identidade do titular da conta bancária para a qual pretendia efectuar o depósito, um dos pressupostos imprescindíveis para o efeito, tal pretensão não seria, regularmente, possível. “Entretanto, a despeito do referido regulamento, a arguida Elsa João Manhique, servindo-se das alternativas técnicas, tornou possível aquela operação de depósito bancário, chamando, através de ferramentas tecnológicas, o ofendido como se de depositante se tratasse. É assim que, da cópia do talão de depósito aparecem dois depositantes: um, real, o arguido Armando Nenane, consignando a sua própria assinatura e, outro, o ofendido, cujo nome só consta para que a operação fosse formalmente possível”, refere o despacho da procuradoria.

 

O relatório de inspecção do Banco Comercial e de Investimentos citado pelo MP, conclui que “pela forma como os factos se desenrolaram, concluído o processo de visualização de imagens relacionado com o momento em que o arguido Armando Nenane foi atendido na Agência Xipamanine, balcão nº 11, pela colaboradora Elsa João Manhique, não foi encontrada qualquer evidência que indicasse qualquer relacionamento entre ambos” . “Os termos da conclusão do relatório de inspecção têm o condão de afastar a desconfiança do ofendido de uma eventual adesão da arguida Elsa João Manhique no alegado empreendimento criminoso do arguido Armando Nenane. Outrossim, faltariam todos os elementos do tipo do crime de difamação que se pudessem imputar a arguida Elsa João Manhique, mormente a falta de publicidade do facto ofensivo a honra e consideração”, conclui o MP.

 

No mesmo diapasão, conforme lê-se no despacho, afigura-se incompreensível a acusação do Banco Comercial e de Investimento, por omissão, do crime de difamação, pelo facto de não ter assumido uma postura proactiva, tendente a diminuir o impacto negativo dessas notícias.

Para o MP, ao ter tomado conhecimento do sucedido, o BCI agiu, ordenando a realização de uma inspecção, cujo relatório consta dos autos. Nestes termos, conclui o guardião da legalidade, o BCI não só agiu, como, julgando ter havido violação dos procedimentos internos, determinou a instauração de um procedimento disciplinar contra a sua colaboradora Elsa João Manhique pelo que, de igual modo, não se mostram preenchidos os elementos do tipo legal de crime de difamação que se possam imputar ao BCI.

 

NEM DIFAMAÇÃO NEM FALSIFICAÇÃO

 

De acordo com o MP, os factos descritos pelo ofendido quer na participação, assim como na acusação particular, não se evidencia qualquer facto que se possa imputar ao arguido Armando Nenane da prática do crime de falsificação de documentos. “Não basta a simples referência ao artigo 322 do CP quando, em rigor, o mesmo contém inúmeras formas de perpetração de falsificação de documentos, disposto das alíneas a) a k). Não tendo o ofendido se dignado a referir para cada um dos arguidos a forma concreta da prática de falsificação, torna difícil a sua conexão ao autor. Ao referir-se, no ponto 30 da acusação, à alínea d) do artigo 322 do CP, o ofendido não imputa, em concreto, este facto a qualquer dos arguidos, limitando-se a uma enunciação genérica e evasiva”, refere o despacho.

 

De todo o modo, segundo o MP, ao dirigir-se ao balcão do BCI para efeitos de depósito bancário, o arguido Armando Nenane apresentou-se como tal, assinando o seu próprio nome e, também, indicando o número da conta para a qual pretendia efectuar o depósito. Assim, conclui, a sua actuação não se compadece com a falta à verdade na narração ou declaração de factos essenciais para a validade de um documento. Outrossim, como ficou evidenciado, a inscrição do ofendido como tendo sido depositante formal foi da autoria da arguida Elsa João Manhique. “Nestes termos, não se pode imputar ao arguido Armando Nenane a falsificação de documento algum por não ter procedido com inverdade na narração dos elementos disponibilizados para a concretização do depósito bancário por si efectuado”, conclui o despacho.

 

Relativamente a arguida Elsa João Manhique, segundo o MP, está assente que a mesma para obviar um depósito bancário que por falta de um dos elementos essenciais o tornaria regularmente impossível, inscreveu o ofendido como depositante, sabendo, na verdade, que o depositante era pessoa diversa, no caso, o arguido Armando Nenane. Entretanto, acrescenta, como ficou demonstrado nos autos, tal actuação deveu-se ao sentimento de compaixão para com um cliente que se dirigira ao seu banco para o depósito de um valor destinado a beneficiência dos defensores da Pátria. “Independentemente da bondade do sentimento, o crime de falsificação de documentos só se preencheria se a acção da arguida Elsa João Manhique tivesse a intenção de prejudicar o ofendido ou Estado ou, ainda, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”, sublinha.

 

Conforme resulta dos autos, segundo o MP, os co-arguidos Armando Nenane e Elsa Manhique não se conheciam à data dos factos, nem esta última conhecia o ofendido, razão porque não teria qualquer intenção em prejudicar quem quer que fosse, menos ainda a de obter para si ou para terceiros benefício ilegítimo.

 

O despacho de arquivamento do processo pelo MP não chegou a fazer menção sobre aonde foram parar os 8.6 milhões de meticais que eram destinados ao militares e polícias da Força Tarefa Conjunta criada no âmbito do acordo celebrado pelos ministérios da Defesa e do Interior com as multinacionais. CroJud

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