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Independência do Poder Judicial

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Por Tomás Timbane

 

Circulou há dias, nas redes sociais, um vídeo curtíssimo com excertos de uma intervenção do João Nhampossa, abordando a (ausência de) independência do poder judicial. Mais do que ficar por esse texto que, creio, não representa o essencial da posição sobre a independência ou não do poder judicial, vale a pena ler o livro que foi lançado no evento onde foram proferidas essas palavras.

 

O António Costa David Ucama, jurista formado na UEM, temperado no Chiveve e no Porto, lançou o livro “A independência do Poder Judicial: bases, pressupostos e desafios para Moçambique” [Alcance, 2022], baseado na sua tese de doutoramento apresentada há alguns anos na Universidade do Porto. É um tema essencial e sempre actual, sobre o qual tenho, também, reflectido.

 

Ao introduzir o tema – que depois é desenvolvido no livro “A Reserva de Jurisdição Cível: Um contributo para o estudo da função jurisdicional em Moçambique”, [Escolar Editora, 2021, pp. 231-232] –, escrevi que “[a] independência do poder judicial perante outros poderes manifesta-se de diversas formas, designadamente, através do autogoverno dos tribunais, da inamovibilidade dos magistrados, da elaboração dos orçamentos, da proibição de os magistrados exercerem determinadas funções (…), da não ingerência dos outros poderes, como o político, a imprensa ou a sociedade civil, da garantia de remuneração adequada, da eleição e/ou nomeação de quem exerce a direcção do aparelho judiciário, do preenchimento das categorias dos juízes, da criação de novas secções, da concessão de férias disciplinares e da autorização da ausência dos magistrados, da elaboração de propostas de regulamentação interna dos tribunais e de outras propostas de leis para a criação de cargos na magistratura”.

 

Tomás Timbane, Advogado

 

Escrevi, ainda, que “[não] existe nenhuma disposição na legislação moçambicana que aborde a garantia da remuneração adequada. É o que ocorre, por exemplo, no Brasil, onde vigora o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (artigo 95).

 

Como refere SACRAMENTO, Luís Filipe, “O Poder Judicial — Governo e Administração: a Experiência Moçambicana”, cit., p. 175, a garantia da remuneração adequada é um importante elemento que contribui para a independência do juiz, tendo em conta que diminui a dependência pessoal e, por via disso, a possibilidade de aliciamentos indevidos.

 

Aliás, o artigo 11 da Declaração de Singhvi dispõe que os salários dos juízes não devem diminuir durante o período da sua actividade e devem ser revistos periodicamente para superar ou minimizar o efeito da inflação. Nada disto ocorre em Moçambique, não havendo, aliás, uma disposição específica que aborde a garantia e a irredutibilidade da remuneração.

 

Aliás, com a inflação grave e a crise económica que começou nos finais de 2015, a Assembleia da República aprovou um orçamento rectificativo em que um dos sectores abrangidos foi o da justiça. Mesmo que não tenha ficado claro em que termos essa redução ocorreu, só o anúncio público na apresentação da Proposta de Rectificação feito pelo Governo de que a justiça seria uma das abrangidas fragiliza o poder judicial.” Recordei-me porque o tema é essencial, actual e os dois livros estão (ainda) à venda…

 

 

*Extraído da pagina do autor no Facebook

**A rubrica LIVRARIA JURÍDICA é da inteira responsabilidade da CroJud

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