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Reconhecimento da união de facto: pontos nos “is”*

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Por Télio Chamuço

 

Uma inumerável quantidade de pessoas continua a cometer o erro interpretativo de considerar que a união de facto só produz efeitos a partir do respectivo reconhecimento (administrativo ou judicial).

 

Não é nada disso!

 

A união de facto produz efeitos assim que se verificam 3 anos de comunhão plena de vida entre os respectivos companheiros, sem qualquer necessidade de ‘reconhecimento’, quer administrativo quer judicial.

 

Ela opera “ope legis”, isto é, por força da Lei, logo que o horizonte temporal nela determinado – 3 anos – se perfaz (por mera e natural passagem de tempo).

 

O reconhecimento judicial, porque, através de sentença, confere certeza ‘à existência da união, tem a particularidade/“função” de provar a existência da relação – sobretudo naqueles casos em que, terminada a relação, um dos companheiros pretende discrepar/deturpar/falsear a exactidão das datas do início da convivência mútua, com o objectivo de não arcar com as consequências/efeitos legais (patrimoniais, sucessórias, familiares) da união.

 

Num cenário similar a esse, a parte prejudicada (aquela que pretende ver reconhecidos os efeitos da união), pode fazer valer-se de uma multiplicidade de meios de prova, para demonstrar que a relação perdura há 3 ou mais anos: depoimento testemunhas que acompanharam o início da vida do casal, documentos como, por exemplo, recibos comprovativos da aquisição de um bem ou documentos respeitantes à casa/terreno, enfim, indícios ou provas demonstrativas da longevidade e antiguidade da união.

 

Já o reconhecimento administrativo, porque deve ser sempre requerido, espontaneamente, por ambos os companheiros, não oferece especificidade alguma.

 

Não se está, de maneira alguma, a desprezar a robusta força probatória que o reconhecimento (administrativo ou judicial) confere à [existência da] união, até porque referirmo-nos a um documento autêntico, porém, é fundamental que as pessoas se consciencializem que a inexistência de um registo/reconhecimento não prejudica – a ter existido – a prevalência da união nem tampouco “fere de morte” a possibilidade de prova da união, mediante todos os meios de prova em Direito permitidos.

 

É aconselhável reconhecê-la?

 

É, sobretudo, dada a dilatada amplitude da desonestidade das pessoas e também por obstar que a pessoas em causa possam contrair casamento com “terceiros”, entretanto, que fique cristalinamente claro: a união de facto consolida-se e produz efeitos a partir do “milésimo nonagésimo quinto” dia (1095 dias = 365 dias x 3) de convivência plena e afectiva.

 

Télio Chamuço, Advogado
PS | OFF-TOPIC: quando é que os comerciantes que, teimosamente e ao arrepio da Lei de Defesa do Consumidor, continuam a afixar, nos seus estabelecimentos, dizeres expressa e manifestamente ilegais do género: «não aceitamos devoluções» (obtendo, ainda por cima, os “benefícios” da sua ilegalíssima advertência), começarão a ser exemplarmente sancionados?
*Extraído da pagina do autor no Facebook/Com a devida vénia

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